A palavra condomínio vem do latim “condominium” (kändəˈminēəm), que quer dizer “copropriedade”. É formado por COM, “junto”, mais DOMINIUM, “poder sobre, comando”, de DOMINUS, “senhor”, derivado de DOMUS, “casa”. Assim, apenas por conhecer a origem da palavra, podemos entender que o condomínio acontece quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, e todas envolvidas têm igual direito, sobre o todo e cada uma de suas partes.
O Código Civil, determina que no condomínio pode haver partes de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum.
As partes de propriedade exclusiva se referem aos apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns. Essas podem ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários. (art. 1.331 e parágrafos, CC)
As partes de propriedade comum, ou seja, sobre as quais recaem o poder de todos os proprietários, são o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, o acesso ao logradouro público (corredores). (art. 1.331 e parágrafos, CC)
Estas partes são de utilização comum pelos condôminos e não podem ser alienados separadamente, ou divididos, bem como, os abrigos para veículos, que só poderão ser alienados ou alugados à pessoas estranhas ao condomínio com autorização expressa na convenção de condomínio. (art. 1.331 e parágrafos, CC)
O condomínio deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. No caso de condomínios edilícios instituídos em Ribeirão Preto, o registro deve ter sido feito no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto ou 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, cuja definição de atribuição se dá pela região do imóvel. (art. 1.132, incisos, CC)
Neste registro imobiliário constam todas as informações técnicas relativas ao condomínio edilício, tais como: a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva (casas, apartamentos, salas), estremadas uma das outras e das partes comuns (o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, o acesso ao logradouro público, os abrigos para veículos); a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; o fim a que as unidades se destinam (residencial, comercial, etc). (art. 1.132, incisos, CC)
“Quem mora em condomínio não é dono sozinho!” Cuide para praticar o bom senso entre seus vizinhos que são proprietários da mesma coisa que você. A ideia vale para o inquilino também…