O condomínio é uma pessoa jurídica de direito privado, contudo não possui fins lucrativos, ou seja, toda sua renda deve ser revertida para a manutenção, conservação, embelezamento do próprio condomínio.
De acordo com o Código Civil, o condomínio é administrado pelo síndico e conselho fiscal, podendo ser previsto em regulamento/regimento interno a criação de conselho consultivo.
O SÍNDICO – entre outras definições, síndico é a pessoa escolhida pelos condôminos para tratar dos interesses e administração do imóvel. (Dicionário Aurélio)
O síndico é escolhido e eleito pela maioria numérica dos presentes em Assembleia Geral Ordinária e pode ser ou não condômino, com mandato previsto para dois anos, podendo transferir à outra pessoa, total ou parcialmente, os poderes de representação ou suas funções administrativas, desde que aprovado em assembleia ou prevista tal possibilidade em convenção.
O CONSELHO FISCAL – de acordo com a lei, poderão os condôminos, em Assembleia Geral eleger um Conselho Fiscal, constituído por três membros com mandato de dois anos, para analisar e emitir parecer sobre as contas do síndico (art. 1.357 Código Civil).
O CONSELHO CONSULTIVO – a lei também prevê a possibilidade de criação do Conselho Consultivo, desde que haja a prevista em Convenção tal possibilidade, bem como, definir-lhes atribuições específicas. Deve ser composto por até três condôminos com mandato de dois anos, eleitos em Assembleia, e tem por objetivo assessorar o síndico na solução de problemas que digam respeito ao condomínio. (art. 23, parágrafo único, Lei 4.591/64).